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OBS. EMAIL QUE ME FOI ENVIADO PELO PRESIDENTE DA COBRAP ALOISIO P. TOSTES.
Assunto: LIBERAÇÃO DOS PASSAROS APREENDIDOS EM PIRASSUNUNGA
CLASSE: 126. MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE: MARCO AURELIO GECLER LOIS
ADV.: MS013057 - FERNANDO MARCIO VAREIRO e outro
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO IBAMA SAO PAULO - SP
ADV.: Proc. SEM PROCURADOR
ASSUNTO: FAUNA - DOMINIO PUBLICO - ADMINISTRATIVO LIBERACAO E AUTORIZACAO PARA TRANSPORTES DE PASSAROS
SECRETARIA: 8a Vara / SP - Capital-Civel
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/02/2010 p/ Despacho/Decisão
S/LIMINAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Defiro parcialmente o pedido de medida liminar para: suspender integralmente a eficácia do termo de apreensão das aves; suspender em parte a eficácia do auto de infração, mantida exclusivamente a exigibilidade da multa no valor de R$ 500,00; e determinar ao IBAMA que, no prazo de 10 (dez) dias, restitua as aves ao impetrante e expeça licença de transporte para este levá-las ao local indicado na relação de passeriformes, desde que comprovado pelo impetrante o depósito da multa, à ordem da Justiça Federal, no valor de R$ 500,00, a título de caução.Defiro o ingresso do IBAMA no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição - SEDI para inclusão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no pólo passivo, como assistente simples da autoridade impetrada.Ultimadas as providências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009.Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009).Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 08/03/2010, pag. 35/41
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