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| Coleiros e Trincas : BICUDO BALELA |
| Enviado por jlouzada em 22/04/2012 23:09:49 (47 leituras) |
MENSAGEM QUE NOS FOI ENVIADA PELO ALOISIO P. TOSTES PRESIDENTE DA COBRAP - CRIATÓRIO LAGOPAS
O BICUDO BALELA Pelos idos dos anos 80 possuía a bicuda Capitã Gancho que havia vindo de Araguari, trazida por Sineide Guarino, mas que tenha sido provavelmente coletada pelos lados de Vazante MG – segundo disseram à época, no mesmo brejo do Sobe-e-Desce. Parecidos pelos menos eles eram, o mesmo tipo físico. Ela tinha esse nome porque lhe faltavam pedaços de dois dedos do pé esquerdo, trauma que sofreu quando chocava em viveiro com essa horrível tela de sextavada de pintinhos. Mas a deficiência em nada atrapalhava seu comportamento. Valente, enorme e do bico branco, cabeça chata, “sonho de consumo” de quase todos que a conheciam. Tinha um grande problema, apesar de histórico de excelente chocadeira, não era qualquer macho que tinha a coragem de galar. Na casa de Santiago onde esteve emprestada para chocar “a meia” não deu certo. Lá não tinha jeito mesmo, com todo respeito a sua memória. Pregou o pau nos bicudos e nos foi devolvida, dizia ele: “não dá, não tem bicudo que gala, ela é brava demais e pode até matar os bicudos”. Bom, então, ficou durante algum tempo lá no Lago Norte, na “Academia do Lago”, origem da Lagopas – o lago dos pássaros -. Acompanhava o bicudo Carijó – o Bunda-Roxa - em suas apresentações nas rodas de fibra a viajar de Kombi pelo Brasil afora. Depois de algum tempo o Chico Bernardes – Chico do Ônibus – me disse que “dava conta” de gala-lá e que tinha um bicudo do General Oliva o “Canuto” que era um Magnirostris, vindo do Norte do Brasil, muito valente e cantador. Observando o pássaro, realmente dava para perceber muita aptidão para a fibra. Cantava bem de cara, era realmente diferenciado. Aí, concordei em levar a Capitã Gancho de novo para tentar tirar filhotes, dada a sua excelência. Em seguida, boa notícia o Chico me telefonou e disse: “consegui galar a bicha, deu certo”. Ótimo, passado alguns dias fui lá ver, havia nascido apenas um único filhote. Fiquei contentíssimo, o Chico havia me ofertado: “esse é seu, na próxima choca fico com o outro para compensar”. Muita alegria. Daí alguns dias precisava anilhá-lo – já havia a exigência da anilha fechada -. Eu nunca tinha feito isso, o Chico também não. Tentei e não consegui passar a anilha. Por azar, o Toninho Goiano, estava por perto e disse: “deixa comigo, sei fazer e muito bem”. Embora toda a sua boa vontade, ele o fez da pior forma, torceu o dedo de trás do pé esquerdo e aleijou o filhote. Passado alguns dias quando fui a Taguatinga ver como estava o pássaro, para minha indignação ele estava realmente com o dedo de trás do pé esquerdo torto e defeituoso. Ao observar aquilo, fiquei muito contrariado e revoltado. Disse ao Chico “pode ficar com ele, não quero o bicho desse jeito. Faça bom proveito”. A Capitã entrou em muda e não quis chocar mais. E o tempo passou. Seis meses depois Paulo Roberto, o “Carioca” me falou: “estou com um bicudo pardo das suas fêmeas que é ótimo, repete e canta goiano limpinho”. Não dei nenhuma importância, sabia lá, quem seria: do Santiago, talvez. Pois havia bicudas minhas com o Santiago, Jorginho e Chico Bernardes. Bom, passado algum tempo, marcamos o primeiro torneio de qualidade de canto de bicudos para um sábado na sede da ACPB na 907 Sul, da qual era presidente, na oportunidade. Fui bem cedo para lá para ajudar nos preparativos do evento. Sentei-me numa cadeira ao lado do juiz, se não me engano o Dr. Barbusse. Daí um pouco, iniciado o torneio, o Carioca veio com um bicudo encapado e perguntou “agora é minha vez?”. Sim era a vez. Aí ele desencapou o bicho. Para minha surpresa, parecia que estava vendo a Capitã, fiquei meio atônito. Igualzinho, até o bico branco e a mesma postura e jeitão. Pendurou e se dirigiu a mim: “chupa essa manga”, gozador como era, coisa de carioca, rssss. Mas não foi para rir não, quase chorei, depois. O bicho começou a cantar. Na primeira deu mais de trinta cantos, começou no “gogó” e foi levantando o canto, sem errar notas e dividindo com risada. Sempre tremendo as duas asinhas, cantou a segunda vez mais 35 cantos e assim foi até fazer dez minutos. Fiquei, pasmado, boquiaberto, espantado e com a maior cara de bobo. Essa cena não me sai da cabeça. “Tá vendo, desprezou o bicho só porque ele tinha um pequeno defeito no pé! Toma!”. Eu com a cara de idiota e a turma toda me gozando. Em especial, o Carioca e o Salazar que havia acabado de comprá-lo por uma fortuna. Foi batizado naquele momento de “Potoca” uma alusão a si próprio que gostava de falar demais e muito alto. Tive que chupar a manga, fazer o quê? No entanto, esse foi só o primeiro momento. Daí em diante, quando se falava em bicudo o Potoca tinha que estar na conversa. Cada vez mais famoso foi enfim, comprado pelo Daniel Lemos que o colocou na casa do Wilson Mineiro para tirar filhotes aproveitando sua excelência na repetição. Ia muito à casa de Mineiro que era meu conterrâneo de Manhuaçu MG, e ficava lá no sofá, tomando café e de rabo olho admirando o bicho. Não dava para adquiri-lo, muito valorizado. Alguns filhotes foram tirados, mas pelo jeito morreram, não se sabia direito cuidar de pássaros jovens, a coccidiose matava quase todos. Passado quase um ano veio a notícia o Chico de Sobradinho comprou o Potoca, já preto, mas com algumas penas ainda pardas. Logo me ligou e disse: “vou desbancar o Batuque, no primeiro torneio de fibra vou colocar do lado e quero ver!” Pensei: tá ficando doido, colocar do lado do bicudo mais agressivo que já apareceu até hoje no sentido de desafiá-lo. Vai amofinar o bicho e estragá-lo. Chico dizia isso porque em pequenas rodas que havia à época o Potoca dava show, tremendo as asas cantava muito e repetindo até vinte vezes. Aí, veio o choque para mim, primeiro torneio do ano em Taguatinga no Clube Primavera. Coloquei o Batuque e distraidamente fiquei ali conversando com os companheiros. Tinha presente que quase todos fugiam de colocar bicudos perto do campeoníssimo porque era “caixão”. Difícil agüentar, precisava ser muito bom e calejado. A maioria “miava”. Em seguida, quase oito horas lá vem Chico com Potoca com ainda algumas penas pardas e o coloca do lado. Entrou cantando na surdina e tremendo as asas para os adversários. Batuque, em resposta, logo começou com seu costumeiro comportamento: vindo à grade todo arrepiado dando aquele seu quenquém característico e despejando canto e virando de costas em seguida. E assim foi até por perto de 11 horas. Implorei ao Chico para tirá-lo do arrocho porque iria acontecer a intimidação do bicho e ele ficar daí para a frente traumatizado com a roda. Ainda bem que o Chico, num momento de lucidez resolveu tirá-lo. O Batuque já estava nos seus quase quatro anos de experiência, engolindo o Potoca. Mas mesmo assim, percebi a qualidade de guerreiro dele. Na minha cabeça ficou mais uma vez o pensamento: “sou um idiota, como pude desprezar esse maravilhoso pássaro”. O tempo passou infelizmente o amigo e companheiro Chico se foi, vítima de uma violência sem par, morto que foi por um seu protegido. Pensei!!!, “agora seria a hora de pegar o Potoca com a viúva”, mas ela queria caro. Aí, na minha indecisão, o Celso Neves foi mais rápido, comprou o bicho. Todavia, logicamente a fêmea tinha sumido. Ela era um aborto e isso é fatal para um bicudo novo: afastá-lo de sua fêmea. Não estava aprontando bem na mão do Celso, percebi que ele não estava satisfeito com o nosso enfocado. Jeito não tinha de comprá-lo, a faixa de preço muito acima de minhas posses. No dinheiro não havia como. Bom, aí veio a ajuda “Do Lá de Cima”. Meu bicudo Branquinho, filho de Estilingue, estava dando o que falar. Muitos primeiros lugares e sempre com um bom desempenho. O havia comprado por uma bagatela do amigo Roberval. Fomos então ao torneio em Barra do Garças MT, na volta meu carro quebrou, queimou junta de cabeçote e fundiu o motor. Teria que gastar um dinheiro para levá-lo até Brasília e consertá-lo. Para minha surpresa, encontrei na viagem o Celso perto de Morrinhos GO. Ele disse: “quer dispor o Branquinho, rindo? Dou o Potoca, o Ping e conserto o teu carro.” Dito e feito fizemos o negócio. Bom para ele que foi campeão várias vezes com o Branquinho. A felicidade foi muita, consegui pegar o Potoca e também o Ping – filho da Paraguaia – que foi mais tarde para o Paraná na mão de Pité com o nome de Pirulito pai do Rio Branco, campeoníssimo de flauta com repetição. Quer dizer, com todo respeito ao Branquinho a troca foi vantajosa para mim. Sentia-me, recompensado agora com bicudos filhos de minhas excelentes bicudas a Capitã e a Paraguaia. Já virando o ano, mudei seu nome de Potoca para Balela, ficou do bico preto, de bom tamanho e muito manso, atacava a mão no momento do trato. Acasalei o bicho direito e participei no ano de 89 de 23 torneios onde ele se classificou em todos. Naquele que deveria ter tirado primeiro lugar em Monte Alegre de Minas, foi travado por um companheiro de Brasília que o marcou tirando dois cantos a cada cantada de quatro ou cinco. Fiquei indignado, mas não tinha jeito de fazer nada. Na roda repetia menos. Bem, minha intenção com ele não era roda queria simplesmente torná-lo um galador em meu projeto futuro de montar um criadouro assim que pudesse aposentar daí pouquíssimos anos. E assim aconteceu, mudei para Ribeirão Preto e montei um o Criadouro Lagopas e o Balela era um de nossos carros chefe. Começou a funcionar em 94 e uma das primeiras ninhadas foi o cruzamento de Balela X Fininha – vinda de Campo Grande do Antonio Cursino -. Daí nasceu uma ninhada de três, Olé, seu irmão e Olaia e outro que ainda pintado por manejo incorreto de Célio Elias que o levou da Lagopas com uma capa preta, mudando-o de gaiola naquele momento. Aí, o bicho assustou-se e debateu-se até vir a óbito, lastimável. Olé se tornou um campeão na mão de Batista oito primeiros lugares ainda pintado. Passava na roda até um minuto e meio cantando no gogó, tremendo as asas como o pai, um verdadeiro espetáculo. Passado ao Dr. Drumond de Petrópolis, Olé lá não fez boa figura, não chegou a ser um grande destaque, embora tenha ganhado alguns torneios. Ora, ficava em Petrópolis RJ, num quartinho frio junto com quatro outros bicudos de destaque. Assim, não há bicudo de fibra que agüente. Lamentável, ver um bicudo com aquele potencial ser capado pela má condução. Aí, pior, com o falecimento do amigo Drumond, ficou alguns anos por lá, tratado por gente que não entende direito de manejo, esquecido e sem participar de nada. Para mim, no entanto, ficou a prova evidente que o Balela era um bom raçador. Depois disso, tirei o Badalo com a filha do Balinha a Sininha, presenteie, ainda filhote, ao Marcilio Picinini que depois de algum tempo, por causa de seu canto ruim, foi passado de mão e foi parar em Foz de Iguaçu PR, consegui reintegrá-lo ao plantel através do amigo Tanamati. Hoje está em plena atividade produzindo ótimos filhotes. Também o Batepau – excelente repetidor - que foi campeão nacional de canto altamogiana com repetição. Que também está como galador produzindo filhotes diferenciados. Para não se esquecer da Olaia, hoje com 18 anos mãe de mais de trinta filhotes, embora tenha problemas no trato, perdi alguns dela porque tem o costume de bicar os filhotes a partir do 3º dia. Vem chocando sem parar nestes anos todos. Bom, o final foi sido feliz. Aquele bicudinho defeituoso e desprezado agora tem dezenas de descendentes de altíssima qualidade graças a possibilidade do uso sustentado e da efetiva criação doméstica de pássaros diferenciados. Moral da história, a balela, a potoca neste caso é uma verdade verdadeira representada nessa estória do saudoso Balela. Aloísio Pacini Tostes Lagopas.com.br |
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| Coleiros e Trincas : IBAMA AGILIZA ATENDIMENTO COM SAC NO RJ |
| Enviado por jlouzada em 27/03/2012 09:27:59 (138 leituras) |
Ibama agiliza atendimento com o SAC no Rio de Janeiro
Rio de Janeiro (26/03/2012) - A Superintendência do Ibama no Rio de Janeiro instalou Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, no térreo do prédio que abriga o instituto, para orientar o público sobre demandas diversas, inclusive o protocolo de recursos a autos de infração. O serviço está em consonância com o Decreto de Desburocratização (Dec. nº 6.932/2009). “O SAC representa um marco relevante do programa Gespública que foi reativado na superintendência, visando a melhoria contínua da gestão pública”, afirma a superintendente Silvânia Gonsalves.
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| Coleiros e Trincas : Email do Sr. Aloisio Tostes sobre Ação Declaratória do Dr Weber Vilasboas |
| Enviado por jlouzada em 24/12/2011 19:55:10 (294 leituras) |
Prezados, Vejam a excelente peça jurídica produzida e efetivada pelo Dr. Weber VilasBoas de Uberlândia MG, em especial, no que diz respeito a obrigatoriedade de colocar as "notas fiscais" oriundas da aquisição de passeriformes no SISPASS. Um absurdo que está incomodando muita gente. No entanto, a não ser essa "Ação Declaratória", não tivemos notícias alguma a respeito de acionamento à justiça no sentido de defender seus legítimos direitos. Ele teve a coragem de entrar em seu próprio nome. Com base nesse modelo, seria de aqueles que estão na mesma situação acionem também a justiça por esse Brasil afora como forma de pressionar o IBAMA a recuar no que diz respeito a essa questão. Sucesso e abraços Aloísio
EXCELENTÍSSIMO ( A ) SENHOR ( A ) JUIZ ( A ) FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
WEBER VILAS BOAS ALVES, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado nesta cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, na Rua Das Magnólias, 730 – Cidade Jardim – CEP 38412-128, portador do CPF 341.276.316-00 e RG M-1.591.158 SSPMG, inscrito no IBAMA pelo CTF 481.474-1, por si e para si, que Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 93.342, com banca profissional na Rua Coronel Antonio Alves Pereira, 400 – Sala 912 – Centro – CEP 38400-104, nesta cidade de Uberlândia, vem, perante Vossa Excelência, com o devido respeito, para propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em desfavor do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, sediado no SCEN TRECHO 2 – ED. SEDE – CEP 70818-900 – BRASÍLIA – DF, por seu responsável legal; em desfavor do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, também com sede regional na RUA MAX NORDAU REZENDE ALVIM nº 390 – CEP 38400-675 - nesta cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerias, através de seu Diretor, responsável legal; e, em desfavor da UNIÃO, através de seu Responsável Legal, para responderem e defenderem-se das razões expostas e traduzidas abaixo enumeradas: O Autor é proprietário de pássaros da espécie TRINCA FERRO ( Saltator similis ), quais adquiridos de Criadores Comerciais legalizados. Estes pássaros são legalizados pela presença das Notas Fiscais emitidas, que perfazem das transferências em negociação entre o Autor e os Criatórios. Os pássaros tem, quando da temporada de Torneios local, Regionais e Nacional, sempre a presença para disputa de Campeonatos de Cantos e, sua presença se faz legal acompanhados, cada um, da Nota Fiscal, documento hábil para referendar a tramitação do local de criação até local do Torneio, consequentemente a volta. Isso se fez, com essa regra, do acompanhamento do pássaro obtido nos Criatórios Comerciais, pela Nota Fiscal, até a insurgência da Instrução Normativa nº 15, de 22 de dezembro de 2010, publicada dia após, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, por seu Presidente. Daí, proveniente desta IN 15/2010, a regra passar a ser diferente, pois, o pássaro, agora, terá de ser incluso no sistema do IBAMA, ou seja, inscrever o pássaro no sistema do SISPASS do IBAMA; isso quer dizer que tornou-se obrigatório e imediata a presença do pássaro, obtido através dos Criatórios Comerciais, que são negociados através de Notas Fiscais, na relação de passeriformes do criador, seja ele amador ou comercial. Identifica-se pelo artigo 8º, da IN 15/2010, a definição à origem dos pássaros que podem ser manejados pelos criadores amadoristas, e, nisso não existe nenhuma novidade: Art. 8º. Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos: I – de criatório comercial, devidamente legalizado junto ao Ibama e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal. A única novidade existente é que o inciso II, do artigo 8º enfatiza que devam ser, por exemplo, com relação aos comerciais, daqueles que estiverem devidamente legalizados e que não tenham nenhum impedimento. Essa regra, para gerar algum tipo de problema para os adquirente, que são legalmente protegidos pelos princípios da aparência e da boa-fé, e de maior força no âmbito do Direito Empresarial brasileiro, deveria ser obrigatoriamente acompanhada de uma outra providência, a cargo do próprio IBAMA, ou seja, de disponibilizar, no seu próprio endereço eletrônico, relação atualizada de criatórios comerciais legalmente habilitados e sem qualquer impedimento. No artigo 11, da IN 15/2010, outra norma que é no mínimo, absolutamente incoerente. Ela determina que os pássaros de criadores comerciais, devam ser incluídos na relação ou plantel, através do sistema do SISPASS, como assim expressa: Art. 11. Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão obrigatoriamente incluir as aves oriundas de criadores comerciais no seu plantel através do SISPASS. E, com essa regra, quem tem aves adquiridas ( criadores amadores ) de planteis de criadores comerciais, passam por uma situação deveras inusitada, pois, o IBAMA obriga a inseri-los no sistema do SISPASS, o que, no entanto, para a participação de Torneios realizados em qualquer parte do Território Nacional, o participante sendo amador ou comercial deverá ter a ave que participará no Torneio inscrita no sistema do SISPASS, como expressa na norma do artigo 42, de seu caput e parágrafo 4º: Art. 42. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes e Criadores Comerciais de Passeriformes devidamente cadastrados no Ibama, em situação regular e com aves registadas no Sispass, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes. § 4º. Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do Criador registrado e devem obrigatoriamente constar na relação atualizada do Sispass. Até porque a normativa interpreta uma razão bastante contraditória, pois, ao mesmo tempo, que tenta obrigar o criador amador a relacionar os pássaros das Notas Fiscais para o sistema SISPASS, ainda fica na última condição, de que além de incluir as aves relacionadas de Notas Fiscais no sistema, tem que serem, as aves acompanhadas das próprias Notas Fiscais, como trata o artigo 20, da IN 15/2010, em seu parágrafo único, assim descrito: Art. 20. ( ... ) Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal. A normativa discrimina, por seu artigo 16, que a venda do criador comercial ao criador amador, deverá ser registrada no SISPASS, além de emitir a registrada Nota Fiscal, como demonstra abaixo: Art. 16. Toda venda realizada pelo Criador Comercial de Passeriformes deverá ser registrada no SISPASS, com número e data da Nota Fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador. Parágrafo único. Caso o comprador seja Criador Amador de Passeriformes, a transferência para seu plantel será feita diretamente pelo Sispass. Mas, para o criador amador, principalmente, que tem sua participação em Torneios locais, regionais, estaduais e, quiçá, do nacional, terá que inserir seus pássaros de aquisição por Notas Fiscais, de criador comercial, em sua relação, no sistema SISPASS, isso demonstrado pela aquiescência do artigo 16, acima listado. O simples ato de comercializar um produto, a empresa demonstra a atribuição de sua existência, ou seja, repassar um produto a um adquirente, tudo prescrito pela legislação civil/empresarial/consumidora, o que resulta a transferência do bem produzido pela empresa para outro comercial ou diretamente para o consumidor. O produto aqui visualizado está definido em uma ave produzida pelo Criador Comercial, que é uma Empresa, que vende um produto, o que também se pode traduzir de: indústria. Produz e vende. Reproduz uma ave e a vende. Repovoa em número da quantidade de aves existentes a mais para o ambiente doméstico; doméstico porque é uma ave que terá todas as considerações para um competir, de seu canto, de sua característica de fibra, etc. Mas, mais uma no ambiente doméstico a contrário senso do conceito de inexistência no ambiente natural. É simplesmente uma conotação de que se reproduzindo a ave em ambiente doméstico ( comercial ou amador ), está-se povoando a existência da ave, seja qual for, porque, ditas inexistentes já nos locais de ambientes naturais, tudo por uma situação vexatória dos Governos que autorizam, em ratificações das organizações não governamentais, para os desmates das áreas de florestas, daí ainda quererem da existência de árvores e aves, ou seja, se desmatam a flora nativa, o que se espera para com a fauna silvestre ? Desse modo, eis que se conclama para uma razão bendita, isto é, continuar sendo, pela Legislação Civil Federal a condição sine qua non para com a “propriedade”, ou seja, quem adquire um produto, este é totalmente daquele adquirente. No caso, em tela, que se enquadra uma ave adquirida de um produtor comercial, sendo aqui, de um criador comercial, que é simplesmente uma Empresa, que vende seu produto a qualquer cidadão, no que pode ser este um simples cidadão ou, ainda, um criador amador, que é registrado como criador amador no IBAMA. Assim, se esse criador amador adquirente de um produto, isto é, uma ave, que veio de um plantel de um criador comercial, esta deve ser regida pelo sistema civil de propriedade, o que o IBAMA deseja modificar, tentando modificar a própria Legislação Civil Federal, com uma simples e inócua, com as desculpas, canetada de uma instrução normativa interna, dizendo que é obrigatório o adquirente de uma ave de criador comercial, a inserir essa na relação do criador de todos os outros pássaros registrados com anilha do IBAMA ou não. Essa contemplação tem vetores, ainda mais, em se dizendo para com os Torneios. O IBAMA exigindo que seja inserido as aves, que participarão dos Torneios, nas relações dos participantes dos mesmos, tem a conotação de que para levá-los, terá também, esse criador amador e comercial a pagar TAXA para removê-los de sua residência/criatório até o local de realização dos Torneios, ao aspecto de transporte extraestadual. E, ainda, na condição de intromissão na Legislação Civil Federal, descaracterizando a propriedade do produto adquirido pelo criador amador, do criador comercial, uma ou mais aves, que se encontram pela propriedade, através da demonstração das Notas Fiscais, no caso, em anexo, como também contendo, nos pés, dessas aves, as anilhas comerciais, referente a cada criador comercial, para cada ave. Não podendo de forma alguma essa interferência, pelo IBAMA, a sobrepor ao relacionamento legal e legítimo. Pois, o Código Civil Brasileiro rege em seu artigo 104, como: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Para tanto, o CCB, transmite em seu artigo 1.225: Art. 1.225. São direitos reais: I – a propriedade. Corroborando com o artigo 1.228, que traduz: Art. 1.228. O Proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, ( ... ). Ora qualquer cidadão tem a mais ampla liberdade para escolher as atividades ou profissões que queira exercer. Assim, se alguém tem a faculdade de vender pássaros a que produziu ou reproduziu em seu Criatório Comercial e legalizado, com base nos dispositivos de Lei, não pode o IBAMA desejar que esta ave produzida em Criatório Comercial, repassada, transferida através de Nota Fiscal ao adquirente, que este repasse, agora, para o IBAMA, ou seja, colocando-o no sistema do SISPASS, o que relevante, pois, o IBAMA faz com que aquela ave que é de “propriedade” do adquirente, que pagou ao preço que mercantilizara, no que houve uma transação de transferência negocial, e a propriedade nova houve-se de um negócio jurídico, havendo agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e, ainda, de forma prescrita em lei, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente encontra-se, pela novata normativa, exaurindo em todos os sentidos legais. Daí há de interpretar pela situação única de propriedade, porque, o produto, ou seja, a ave nascera em um Criatório Comercial ( Empresa constituída ), reproduzida, conforme preponderantemente legal, e transferida no negócio jurídico legal, novo proprietário com os direitos de uso, gozo e dispor, através da Nota Fiscal. E, agora, o IBAMA exige que exista tão somente a “posse” ? Isso é simplesmente um retirar dos direitos de propriedade e, alienar a legislação federal, sobre a qual não pode perante sua normativa interna, querer mudar a coisa de mãos de forma sem ter a posição máxima que é a formalidade. Se, desse dispor o novo proprietário não deseja que outro tome posse ou ainda tenha o gozo sobre o produto adquirido, este proprietário tem todas as condições para continuar o ser proprietário da coisa. Isto é, se o proprietário não deseja que o IBAMA ou a UNIÃO sejam os proprietários do bem que adquirido, somente se transmitirá se ocorrer a transferência desse proprietário para o IBAMA ou a UNIÃO; agora o que não pode ocorrer é que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente venha através de uma de suas normativas internas e coloque “em xeque” o proprietário do bem adquirido, pago e transacionado legalmente, no que conduz a Nota Fiscal, o que não se pode admitir que esta Nota Fiscal seja lançada a “Bel prazer” do Instituto – IBAMA, porque, agora, diante da IN 15/2010 imprimir que seja de forma tal. NÃO, Não e não !!! E sem qualquer razão o IBAMA através desta IN 15/2010. Pois, é “mais ao menos” o seguinte, p. ex.: Se alguém tem um cavalo, ou seja, dono deste cavalo – de raça – que este é participante de competições, e para a inscrição em qualquer torneio a que participe é deveras diretamente do proprietário para com a organização do evento de competição; mas, de repente passa a existir uma normativa em que predomina, porque o animal é regido também pelas regras internas do IBAMA, deste Instituto surge a ideia obrigacional em normativa para que animal competidor, não mais seja inscrito diretamente pelo proprietário, para com a organização da competição, mas tenha que passar pelas normas novatas do IBAMA que rege em ditar regra a que o animal esteja inscrito nos sistemas do IBAMA, para que então o “dito” proprietário do animal participe, contudo, não mais proprietário, mas posseiro. É neste ponto em que se traduz da normativa da IN 15/2010, isto é, aquilo que é de propriedade, pelas relacionadas Notas Fiscais, passa a ser diretamente inscritas – as aves – no sistema do IBAMA, o que relaciona que as aves passam a ser diretas da UNIÃO e de posse daquele que as detem. Isso é incidir contra qualquer relação de propriedade, porque, o Instituto quer com a normativa que, como é a relação, dos pássaros nascidos e que carregam as anilhas do IBAMA, estes tem a incidência das normativas do IBAMA, mas, com relação aos que nascidos e tem as anilhas de Criatórios, o IBAMA não tem qualquer relação, no que desejam agora ter, no que invadem toda a norma do Direito Civil, agredindo até a inteligência do homem médio. E onde fica, do exemplo, do cavalo de competições ? É a mesma questão para com a ave tida de Criatório Comercial, que tem em registro pelas anilhas do Criatório comercializado !!! Criatório autorizado para comercializar pelo próprio IBAMA. Se autorizado a colocar as anilhas, nas aves, com registro não do IBAMA, mas do próprio criatório, estas são aves nascidas, procriadas e vendidas, ou seja, comercializadas, o que compreende sê-las mercadoria, para um produto final, ao adquirente, relação aqui de comércio, como dita agora no Código Civil, relação negocial de empresa a consumidor diretamente. Pois, se inicia da Instrução Normativa 15/2010, a existente inocuidade, pelo seu PREÂMBULO, que é fácil perceber que, quando se refere ao artigo 225 da Constituição da República, que preconiza de a Fauna ser protegida de imediato o texto acrescenta: VEDADAS, NA FORMA DA LEI, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, ou provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade. De modo, é absolutamente indiscutível, que INSTRUÇÃO NORMATIVA, não se confunde com LEI, e FORÇA DE LEI, portanto não tem força alguma, fato que, sabidamente, é ou deveria ser do conhecimento do Senhor Presidente do IBAMA, que se presume seja preparado adequado e tecnicamente para o exercício do cargo que detem, daquele que assinara tal Ato Administrativo, ou ainda, daquele que exerça o cargo político. Daí porque se poder acrescentar e concluir, desde já, que os Agentes do IBAMA, que derem cumprimento as normas ilegais e absolutamente exorbitantes, contidas no seio da Instrução Normativa 15/2010, por serem servidores públicos, e por não poderem desconhecer que nenhum funcionário está OBRIGADO a cumprir ORDEM ILEGAL emanada de superior hierárquico, ainda que contida em documento escrito, se sujeitarão as penas legais, pelo cometimento do crime de Abuso de Autoridade, ainda, que queiram alegar a seu favor, o chamado exercício regular do direito. A norma editada é de ILEGALIDADE TAO FLAGRANTE, que chega se constituir num verdadeiro ERRO GROSSEIRO DE DIREITO. Por isso se diz com tamanha certeza que o Presidente do IBAMA que assinara o Ato Administrativo que deu presença da IN 15/2010 cometera Abuso de Autoridade. Erro grosseiro de Direito, porque inicia flagrantemente pela Competência Institucional do IBAMA, que vem definida através do Decreto 6.099/2007 que aprovou a sua Estrutura Regimental, e no qual deve se apoiar para executar as suas atribuições legais. Encontram-se todas as atribuições e responsabilidades do IBAMA, tanto como órgão fiscalizador, como controlador. E, não é difícil verificar que, nos artigos, a expressão NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR foi repetida por vezes, o que implica em dizer que, essa repetição se faz necessária para que não haja a falsa ideia, de que o IBAMA seja um órgão com super poderes, intocável, e, com autonomia para fazer o que bem entende. NÃO O É !!! E, tanto não é que em momento surge a expressão NORMAS AMBIENTAIS, a atribuição que lhe é reservada é a de apenas PROPOR, mas, nunca EDITAR, o que por si só, já derruba integralmente essa absurda pretensão exercida, por mero ATO ADMINISTRATIVO, sem qualquer validade ou eficácia jurídica. E esta, se crê, é a parte mais importante do pedido: comprovar e demonstrar que o IBAMA não detem o poder constitucional, institucional e muito menos LEGISLATIVO, para editar NORMAS que está impondo aos Administrados CRIADORES, seja através de PORTARIAS ou de todas editadas – do passado ou contemporâneas – de suas internas INSTRUÇÕES NORMATIVAS que, expõem normas PRIMÁRIAS ou normas com EFEITOS OBRIGACIONAIS. Através da Lei 7.735/1989, o IBAMA é criado para executar ações das políticas nacionais de meio ambiente ( inciso II, do art. 2º ). Desse modo, na lei de instituição dessa Autarquia, cuidou-se apenas de dizer quais seriam as suas competências, como pessoa jurídica de direito público interno, ficando as demais questões para serem reguladas por Decreto. Está, portanto, no Decreto 6.099/2007, todo acervo de responsabilidade, direitos e obrigações da Instituição e de seus Gestores, como de exemplo: edição de normas e padrões de qualidade ambiente ( inciso I, do art. 2º ); proposição de normas ambientais para a gestão ( inciso XVIII, do art. 2º ). Sabendo antemão, que NORMATIZAR e DISCIPLINAR não são a mesma coisa, pode-se concluir, desde já, que a matéria contida na Instrução Normativa 15/2010, nada tem haver com padrões de qualidade nacional e que, pelos demais incisos que lhe dão competência para isso, não se extrai claramente, de nenhum deles, que a Instrução Normativa 15/2010, ali se enquadre. Porém, e, além, é preciso lembrar, que as COMPETÊNCIAS definidas no artigo 2º, são as chamadas competências abstratas, porque as competências concretas atingem, ainda, a pessoa que as pratica. Ora, o IBAMA é um órgão cuja Administração é chamada de tipo COLEGIADO, o que significa dizer que o seu Presidente, isoladamente, NÃO PODE TUDO !!! Daí porque a necessidade também de se colocar os olhos nos artigos 6º e 7º do Decreto 6.099/2007 e, verificar se a Instrução Normativa 15/2010, além de não ser de competência do IBAMA, também foi editada com a observância das REGRAS contidas no Decreto, para sua validade, o que na realidade também não foi de nada observado. E não se esgota pelo fato de que, a MATÉRIA, objeto da Instrução Normativa 15/2010, se insere no rol de atribuições que o Presidente do IBAMA deteria, apenas, com objetivos de efetuar PROPOSIÇÃO ao MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, a quem cabe EDITÁ-LAS ou exteriorizá-las para os Administrados do IBAMA, estes Criadores Amadores e Comerciais. Deste modo, por não obedecer as prescrições legais contidas no Decreto 6.099/2007, o Presidente do IBAMA jamais poderia ter EDITADO a Instrução Normativa 15/2010, nos moldes em que foi publicada. Assim, a prerrogativa administrativa que o Presidente detem, em relação a Edição de Normas, são simplesmente, as de caráter INTERNO, mas nunca, de âmbito NACIONAL. O Decreto não lhe dá competência para isolada e individualmente editar Atos Normativos externos e, muito menos, de abrangência nacional. Até mesmo porque não seria crível, que o PODER EXECUTIVO, esfera máxima da Administração Federal, tendo um MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, viesse a conferir, por instrumento legislativo restrito, como seja um Decreto, poderes para o Presidente do IBAMA editar normas de obrigação geral por todo o País. Presume-se vislumbrar a prática do Crime de Abuso de Autoridade, em todas suas letras, pelo Presidente do IBAMA em editar a normativa 15/2010. Coisa para o Ministério Público Federal investigar e apurar. Assim, fica caracterizado que o IBAMA é órgão executor como se demonstra da legislação vigente, por sua vez o CONAMA é órgão consultivo e deliberativo ( Lei 6.938/1981 adaptada pela Lei 7.804/1989 – o CONAMA adquire a condição, o direito de criar normas ), sendo que para agir como deseja o IBAMA, extrapolou em seu Ato Administrativo que exteriorizara questão de nunca haver saído de onde partiu, ou seja, do Ato Administrativo que compôs a IN 15/2010, esta não pode existir, cabendo anulá-la, por motivo de que não pode, da forma que se encontra, com erros exagerados que defronta com a legislação civil federal, e com a Constituição da República, etc. DO DIREITO
A “Lei da Fauna”, Lei 5.197/67 estabelece que o Poder Público deve incentivar a criação comercial da fauna silvestre. Contudo, em nenhum momento ela define que esse estímulo seria para o uso como animais de estimação. Com esse efeito, o incentivar a criação da fauna silvestre, pelos criadores, tanto amadores, como comerciais, tem a simples ideia do conservadorismo, ou seja, do repovoamento das espécies em extinção, colacionada pelo próprio Poder Público, isto é, dando vazão aos desmatamentos, isso coloca o homem médio em apuros, porque, se não da existência da flora, desregrada com a autorização pública aos desmates, quiçá a fauna, a qual necessita de autorização, sim, para o homem, como os criadores amadores ou comerciais, para introduzir no meio ambiente as aves que o Poder Público, autorizando o desmatamento, retirou estas de seu habitat natural. Desse modo, a Instrução Normativa 15/2010, editada pelo IBAMA necessita-se de amparo de norma superior para dar-lhe legitimidade, o que demonstra acima, por editar normas primárias, não tendo qualquer competência para tanto. A norma é de cunho complementar, regulamentar, no que se deve ser derivada, em sentido formal, o que não se encontra guarida a IN 15/2010. Como não há nenhuma norma legal atribuindo ao Sr. Presidente do IBAMA tal competência, porque, o que se pode fazer, tão somente diante de lei expressamente, pelo motivo de submissão ao Princípio da Legalidade. “A competência regulamentar do Presidente do IBAMA, prevista no art. 22, V, do anexo I do Decreto nº 6.099/2007, limita-se à edição de Atos Normativos internos relacionados às atribuições de planejamento, coordenação, controle, orientação e direção das atividades do IBAMA ( inciso II ), não lhe permitindo a edição de norma autônoma que imponha restrição de direitos de particulares.” O IBAMA tem a condição de órgão executor das políticas ambientais, sendo totalmente fora de suas atribuições o exercício de competência normativa primária. Órgão executor determinado pela Lei 6.938/1981, quando do artigo 6º, inciso IV, in verbis: Art. 6º. ( ... ) IV – órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente ( Redação dada pela Lei 8.028/90 ). Portanto sua atuação é totalmente ligada à política ambiental definida por órgãos superiores ( SISNAMA e CONAMA ). Por isso, a EDIÇÃO de NORMAS por parte do IBAMA deve ser feita em caráter subsidiário, ao respeito de competência ao CONAMA, como, por exemplo, a respeito da Lei 6.938/81, que estabelece a competência do CONAMA: Art. 8º. Compete ao CONAMA: I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; ( ... ) VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos. Compreendendo assim, que o CONAMA é o órgão responsável pela normatização do meio ambiente e recursos ambientais ( art. 3º, incisos I e V da Lei 6.938/81 ), cabendo ao IBAMA, tão somente, a propositura de supostas condições para o CONAMA e o SISNAMA referentes ao licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a que as mesmas possam surgir efeito em que estes órgãos competentes exprimam em normativas o critério exteriorizar mandos a que se refira das matérias competentes para o IBAMA executar, o que simplesmente competindo-lhe em atuação limitada à legislação existente.
DOS PEDIDOS
Pela incompetência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para editar normas primárias, por isso, é necessário a declaração de incompetência do IBAMA para estes Atos Administrativos, pela sua Presidência ou cargo outro qualquer, como o da Instrução Normativa nº 15, publicada em 23 de dezembro de 2010, porque para a matéria discutida, ao direito, eis que é necessária a interpretação para o sentido que o prazo para cumprimento de inserir as aves de Notas Fiscais corresponde a insuportável tempo para o Criador Amador a realizar obrigação, qual não se é obrigado o Criador Amador, mas agora, a que descreve o artigo 21, em seu parágrafo 5º, assim disposto: Art. 5º. ( ... ) § 5º. A atualização dos dados do plantel no Sispass deve ser feita no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas após a alteração ocorrida. Entretanto, já se encontra perto do tempo de início dos Torneios, como demonstra em documentos em anexo. Assim, a pretensão do Autor, no pedido da Tutela Antecipada é simplesmente se resguardar da atuação de FISCALIZAÇÃO do Instituto do Meio Ambiente e suas vertentes que tem denominação de SISPASS LEGAL, qual vem ocorrendo no Brasil inteiro, e, não se torna diferente a este requerente, qual pode sofrer fiscalização e neste ato encontrar-se diferentemente da normativa atual, que seja a IN 15/2010. Por outro lado, maior ainda, é o tempo que chega para as DATAS de INÍCIO dos TORNEIOS, que se dá em exatamente 24/JULHO/2011, onde o IBAMA imprime em todas as etapas dos Torneios sua fiscalização a todos os pássaros presentes ao evento.
PORTANTO, REQUER:
a) Desse modo presente o fumus boni iuris, representado pelos argumentos de toda esta peça exordial, a que os pássaros em NOTA FISCAL do Autor ( conforme: a) Nota Fiscal nº 000721 – Saltator Similis – BURITI.OFJ.06/07.3,5.030 – b) Nota Fiscal nº 000722 – Saltator Similis – BURITI.OFJ.08/09.3,5.101 – c) Nota Fiscal nº 000113 – Saltator Similis – GEVN.012.3,5.MG.489901 – d) Nota Fiscal 863 – Oryzoborus Maximiliani – 0298.WPS.GO.3,0 ) percorra com presença legal todas as etapas dos Campeonatos local, regionais e Nacional, sem que esteja inclusos no sistema do SISPASS do IBAMA e, do periculum in mora, pela guarda do prazo legal em JULHO/2011, quando inicia-se as Competições de Canto/Fibra em Torneios, estes legalizados pelo próprio IBAMA, tempo este que se chega rápido, dos Torneios locais, Regionais e Nacional ( conforme Tabelas em anexo ).
b) O declarar da incompetência do IBAMA para editar normas com efeitos obrigacionais;
c) O anular da Instrução Normativa nº 15, de 23 de dezembro de 2010;
d) O fixar de pena diária em caso de reiteração do ato;
e) O conceder da Antecipação dos efeitos da Tutela para declarar a nulidade da IN 15/2010 do IBAMA ou ainda, se não assim, o suspender da total eficácia desta Instrução Normativa até julgamento final desta propositura judicial, concedendo que, possa o Autor, conforme o item “a” - criador amador - a não ter a obrigação de lançar seus pássaros de propriedade com Nota Fiscal no sistema do SISPASS, principalmente para a participação dos Torneios de Canto e Fibra de pássaros da Fauna Silvestre brasileira, em todo o território nacional, o que para naturalmente, agir até que o órgão superior competente ( CONAMA/SISNAMA ) pronuncie em instruir, normatizar pela competência atribuída legalmente nas condições legais para permitir a criação e comercialização das espécies da fauna silvestre de passeriformes do Brasil, com a devida performance a que venha o criador ter condição de sobrevida para o exercício de ser criador amador ou comercial;
f) O envio via Ofício, desta com a antecipação da Tutela concedida, ao digno Representante do Ministério Público Federal, sob os efeitos da REPRESENTAÇÃO para apuração do eventual cometimento de Crime de Abuso de Autoridade, em razão da extravagância em normatizar e legislar, como também violação de Direitos Constitucionais como o da Ampla Defesa e Reserva Legal, por parte do ex Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Senhor ABELARDO BAYAMA ;
g) O declarar o Autor, aos efeitos da tutela antecipada, para, se querendo participar de Torneios, no âmbito Nacional, Regional ou local, com os pássaros em relação que tem como propriedade indicada pelas Notas Fiscais e, ao Autor, também os poderes de não inserir para a relação cadastral do SISPASS – IBAMA, as aves que se encontram em Notas Fiscais ou como exposto no item “e” acima, pelo menos o suspender da eficácia desta instrução normativa até julgamento final desta propositura, concedendo que, o Autor incida na concessão da Tutela Antecipada para não inserir os pássaros que se encontram em Notas Fiscais, porque totalmente de propriedade do Autor e nenhum relacionamento, satisfação ou obrigação para com a União ou quiçá ao IBAMA, dessas aves, como representadas, em anexo, ou ainda que possa vir adquirir de Criador Comercial, ou ainda, pássaros que em Notas Fiscais, contem transferência em TERMO, para que não haja, diante de um Ato Administrativo fiscalizatório de Agente competente do órgão do IBAMA ou de suas adjacências ( Polícia Ambiental Estadual ), na aplicabilidade de uma ou mais supostas multas pelo não inserir na relação do SISPASS, ao fato de representar propriedade deste Autor e conforme a Legislação Civil Federal. É o que requer, pois, necessária a concessão da Tutela Antecipada, porque a atribuição fiscalizatória executará o pronunciamento do que consta da IN 15/2010, a que notar-se-á que do prazo para o Torneio já se faz muito perto, havendo o perigo eminente existindo.
h) Enfim, o declarar da total PROCEDÊNCIA desta ação proposta, com os auspícios de culminar contra os réus os direitos da sucumbência e demais realizações a que dos itens acima forem colacionados na Decisão, no que requer com os atributos das cominações legais.
i) Por fim, requer, conforme a legislação permitente, seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA inicialmente, para, após e final, sê-la confirmada.
Modo que pede justiça, consequentemente, requer urgente deferimento. Dá-se a causa, o valor de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ).
Uberlândia/MG, 10 de junho de 2011.
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| Coleiros e Trincas : RESULTADO TORNEIO DE RIO BONITO NESTE DOMINGO 13/11/2011 |
| Enviado por jlouzada em 15/11/2011 23:15:55 (413 leituras) |
COLEIROS COL..................PÁSSARO.......................PROP...............CIDADE.................CLAS.........FINAL 1°....................NEYMAR........................MATHEUS...........NITERÓI.................85.............118 2°....................FURACÃO......................JORGE...............TANGUÁ ...............123.............110 3º....................PRETO1.........................ALEX.................ITABORAÍ...............85...............97 4º....................MAGO...........................GENESIS............RIO BONITO...........62...............86 5º....................RAMBO.........................JORGE...............TANGUÁ.................54...............83 6°....................CHACAL........................GENTIL..............NITERÓI.................58...............82 7°....................RESGATE.......................ANDRÉ..............RIO BONITO...........63...............80 8°....................BRASIL.........................BINHO..............SILVA JARDIM........101...............77 9°....................HOLLYOOD....................MARCIO LUIS....SÃO GONÇALO.........68...............72 10°..................PAREDÃO DE AÇO..........WALLAS............RIO BONITO............61...............63
TRINCA FERROS COL..................PÁSSARO...................PROP...................CIDADE................CLAS.........FINAL 1°lugar..............PANCADÃO................THIAGO................TANGUÁ................//..............159 2°.....................SUPREMO..................JOHNN.................TANGUÁ................//..............155 3°.....................BUGATTI...................JARBINHA.............SÃO GONÇALO......//...............147 4º.....................FALCÃO.....................RODRIGO.............S P ALDEIA...........//...............143 5°.....................O MÁSCARA...............ALEXANDRE..........SÃO GONÇALO......//...............137 6°.....................EXTASE.....................AMANCIO.............ITABORAI.............//...............136 7°.....................MARUJO....................RUBINEI..............SILVA JARDIM.......//...............114 8º.....................MEL NA BOCA............CARLOS ANDRÉ....TANGUÁ...............//................113 9°.....................CORAGEM.................ALDO..................SÃO GONÇALO......//................112 10°...................POLEGAR..................DIEGO.................RIO BONITO.........//................110
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| Coleiros e Trincas : RESULTADO TORNEIO DE RIO BONITO DOMINGO 06/11/2011 |
| Enviado por jlouzada em 15/11/2011 15:45:57 (360 leituras) |
COLEIROS COL..................PÁSSARO.......................PROP...............CIDADE.................CLAS.........FINAL 1°....................FURACÃO.......................JORGE..............TANGUÁ.................109............191 2°....................BRASIL..........................BINHO................SILVA JARDM........116...........156 3º....................RAMBO..........................JORGE..............TANGUÁ..................91............129 4º....................TEST DRIVE....................WAGNER..........NITEROI..................57............116 5°....................SOMBRA .......................ANDERSON.......NITERÓI..................93............108 6°....................TNT...............................HUGO..............NITERÓI..................83............108 7°....................TOM JERRY....................OSWALDO.........NITEROÍ..................60............103 8°....................THOR............................LUIZ ANTONIO..NITERÓI..................48............103 9°....................FAISCA.........................LEONARDO........RIO BONITO............67............100 10°..................MEDALHA DE PRATA.......MARANHÃO.......RIO BONITO............43..............82
TRINCA FERROS COL..................PÁSSARO...................PROP...................CIDADE................CLAS........FINAL 1°lugar..............MOLEQUE PIRANHA....MARQUINHO..........RIO BONITO...........//.............166 2°.....................INDOMÁVEL..............JOSÉ PORTO..........RIO BONITO...........//.............133 3°.....................BICO FINO................JARBINHA..............ITABORAI..............//.............129 4º.....................ATREVIDO................RODRIGO...............RIO BONITO..........//.............129 5°....................BICÃO.......................ALEXANDRE...........RIO BONITO..........//.............119 6°....................BUGATTI...................MARCIO LUIS..........RIO BONITO.........//..............115 7°....................PIU PIU.....................RUBINEI................ITABORAI.............//..............114 8°lugar.............FARRAPO...................CARLOS ANDRÉ......TANGUÁ...............//..............113 9°....................REVELAÇÃO...............LEO......................SÃO GONÇALO.......//..............112 10°..................MAESTRO..................DIEGO..................SÃO GONÇALO.......//..............110
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